02/07/2018 às 19h11
O advogado do SINSMC Dr. Caio Campos, foi procurado por diversos Servidores Públicos Municipais que relataram ter sido aposentados sem o devido recebimento ou gozo da Licença Prêmio.
A Licença Prêmio era um premio dado ao Servidor Público que ao trabalhar 05 (cinco) anos ininterrupto ganhava 03 (três) meses de Licença Prêmio, ou seja, 03 meses de férias. Vejamos.
O artigo 96 da Lei 02 de 1993 assim dispunha
textualmente sobre a licença prêmio:
“Art. 96
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.”
Era ainda o direito do autor em seu artigo 100
desta mesma lei o seguinte:
“Art. 100.
É facultado a Administração Pública Munipal, proceder a conversão pecuniária de até 2/3 da licença do Servidor, mediante a concordância a deste e a prévia retribuição pecuniária acrescida do adicional de 50% sobre o vencimento.
A Lei Complementar 066 de 2005 Estatuto do Servidor Municipal, revogou o referido dispositivo, extinguindo definitivamente a licença prêmio. Porém, como referida licença já se encontrava protegida sob a égide do direito adquirido, o Agente Administrativo nunca poderia ter se furtado a autorizá-la, uma vez que já havia sido reconhecida.
Acontecer que DIVERSOS Servidores Municipais estão se aposentando sem o direito de gozar de sua Licença Prêmio legitimamente adquirida.
Neste sentido o Advogado Dr. CAIO CAMPOS, protocolou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para a conversão do tempo de Licença Prêmio em pecúnia (dinheiro) dos meses adquirido mais acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme
dispositivos legais.
Sabiamente os Juízes de primeira instância tem julgado procedente os pedidos dos Servidores, vejamos.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado
por (nome do autor preservado) em desfavor do Município de Coxim, para o fim específico de condenar o requerido no pagamento do valor relativo a 09 (nove) meses de licença – prêmio a que o autor teria direito, acrescido do adicional de 50% sobre o
vencimento , até a entrada em vigor da Lei Complementar 066/2005.
Todavia, a Prefeitura tem recorrido das decisões, contudo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL recentemente julgou um dos processos e manteve a decisão de primeira instancia, reconhecendo o direito dos Servidores em terem suas Licenças Prêmio não gozada convertida em pecúnia.
O SINSMC alerta você servidor aposentado que não gozou de sua Licença Prêmio, que nos procure para que possamos ajuizar ação em seu favor juntamente com o nosso Advogado Dr. CAIO CAMPOS.
SINSMC lado a lado com o Servidor!  Filie-se Já!