ESTATUTO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIO E SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM – MS (SINSMC).

FUNDADO EM, 18/10/91
CGC (MF) N°37.182.367/0001-83

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM/MS

TITULO I

DO SINDICATO    

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1° – O Sindicato dos Funcionários ne Servidores Municipais de Coxim/MS, com a sigla SINSMC, fundado em 16 de outubro de 1.991, constitui-se em uma pessoa jurídica de direito privado, alheio à agremiação partidária, político e religiosa, sem fins lucrativos, com base territorial sede e foro nesta Cidade de Coxim/MS, e duração indeterminada, tem por finalidade, a união, defesa e representação legal da categoria funcional dos Servidores Públicos Municipais com dever de colaboração com os poderes públicos e demais associações de classe no sentido de solidariedade social.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS

Art. 2° – São deveres do SINSMC:
I – Defender perante as autoridades administrativas e jurídicas, os interesses gerais da categoria representada, de forma coletiva ou individual;
II – Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho e a arbitragem, esta quando solicitado;
III – Promover a união e integração de todos os Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS;
IV – Garantir orientação e defesa jurídica aos interesses legais dos associados;
V – Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento social;
VI – Reivindicar aos Poderes a valorização e o aperfeiçoamento profissional de seus associados.

Art. 3° – Das Prerrogativas:
I – Estabelecer normas através de Portarias sobre a própria organização e funcionamento e disciplinar o processo de eleições da Diretoria, e Conselho Fiscal;
II – Dispor sobre a formação e aplicação do seu patrimônio;
III – Arrecadar a Contribuição Sindical, após confirmação em Assembleia Geral, no percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores fixos da remuneração dos Associados;
IV – Na medida do possível, manter cooperativas de consumo e de crédito bem como manter convênios com empresas comerciais visando trazer benefícios para os associados.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINSMC

Art. 4° – São condições de funcionamento do SINSMC:
I – Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses do País, bem como de candidaturas a cargos eletivos de pessoas estranhas ao Sindicato;
II – Gratuidade no exercício dos cargos eletivos, salvo quando o dirigente tiver de se afastar do emprego para dedicar-se exclusivamente ao serviço do Sindicato, e ficar comprovado perdas salariais, hipótese em que ser-lhe-á arbitrada pela Assembleia Geral, uma Gratificação correspondente à diferença salarial retro mencionada;
III – Proibição do exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos, especialmente atividades político-partidárias;
IV – Proibição de:
a)Cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede ou dependências a entidades de índole político-partidária;
b)Vínculo econômico-financeiro, com empresas de parentes até segundo grau;
c)Acumulação do exercício do Mandato Sindical, com o de atividade remunerada em qualquer outra entidade sindical;
d)Interferência de estranhos, inclusive de servidores públicos, na sua administração ou serviços, salvo os casos previstos em Lei;
e)Manter rigorosamente em ordem a escrituração, da parte contábil e patrimonial da Entidade.

TITULO II
DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 5° – OS Associados classificam-se em:
a)Fundadores os que participaram do ato que decidiu pela Organização do Sindicato;
b)Efetivos, os demais associados.
Parágrafo Único – Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá ser concedido título de “Sócio Honorário” a pessoas que tenham destacando-se na prestação de serviços ao Sindicato ou que tenham colaborado eficientemente para melhores condições de trabalho ou saúde dos integrantes da categoria.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 6° – A todo Servidor Público Municipal, dos Poderes Legislativo e Executivo, desde que satisfaça as exigências legais e estatuárias, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo caso de idoneidade devidamente comprovada.
§1° – A todo associado será fornecida “Carteira de Associado” ou documento equivalente que servirá como comprovante de filiação;
§2° – Para Associar o interessado deverá preencher uma ficha cadastral com os dados pessoal e uma autorização, para desconto da Contribuição Sindical, que ficará sob o controle do Sindicato.

Art. 7° – São direitos dos Associados:
a)Tomar parte nas Assembleias Gerais, inclusive em suas deliberações;
b)Votar e ser votado, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
c)Usufruir das vantagens e utilizar dos serviços prestados pelo Sindicato;
d)Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social e sugerir as medidas que entender convenientes;
e)Requerer com um mínimo de associados correspondente a 20% (vinte por cento) dos integrantes do quadro social, convocação de Assembleia Geral Extraordinária, devidamente justificados os motivos;
f)Recorrer à Assembleia Geral do Sindicato, no prazo de trinta dias, contra decisões da Diretoria, contrária a seus interesses;
g)Propor qualquer medida reputada conveniente aos interesses da categoria representada pelo Sindicato.

Art. 8° – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício do cargo no Poder Público Municipal.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9° – São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as mensalidades devidas ao Sindicato;
b) Comparecer a todas as Assembleias Gerais do Sindicato;
c) Zelar pelo bom nome do Sindicato;
d) Desenvolver o espírito de solidariedade da classe;
e) Votar nas eleições do Sindicato, sob pena de multa;
f) Denunciar à Diretoria ou à Assembleia Geral conforme o caso a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato;
g) Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
h) Cumprir o disposto neste Estatuto e na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

Art. 10° – Os Associados estão sujeitos a penalidades de suspensão ou eliminação do quadro social.
§1° – Serão suspensos os direitos do associado:
a)Que deixar de comparecer a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem justa causa;
b)Que desacatar a Assembleia Geral ou a Diretoria.
§2° – Serão eliminados do quadro social os associados que:
a)Por espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio material ou moral do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b)Sem motivo justificado, atrasarem-se mais de 03 (três) pagamentos das mensalidades sociais;
c)Cometerem grave violação das normas constantes do presente Diploma Legal ou da Legislação sindical.
§3° – As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo de trinta dias, para Assembleia Geral.
§4° – Para aplicação de penalidade é indispensável que seja assegurado ao indiciado direito de plena defesa, sob pena de nulidade do ato.
§5° – Para assegurar o pleno direito de defesa é indispensável entre outras formalidades:
a)Que o indiciado seja notificado para conhecimento da falta que lhe é imputada, esclarecidas as da imputação;
b)Que o indiciado seja notificado para apresentar defesa oral ou escrita, conforme o caso, perante a Assembleia Geral;
c)Que se conceda o indiciado certidões, translatos ou cópias de documentos existentes no sindicato, e que sejam necessárias para a defesa, desde que requeridas pelo Indiciado.
§6° – Na hipótese prevista no §1°, caberá a Assembleia Geral impor a penalidade fixar-lhe o prazo, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11° – A estrutura Administrativa do Sindicato compreende:
a)Órgão superior deliberativo e normativo: Assembleia Geral;
b)Órgão de fiscalização da gestão financeira e patrimonial: Conselho Fiscal;
c)Órgão de Direção Superior: Diretoria.
d)Órgãos de Departamento
e) Órgão Administrativo:

  • ADVOGADO
  • CONTABILIDADE
  • 02 ZELADOR/ASD
  • 01 SECRETÁRIA
    Parágrafo Único – O representante de cada Departamento será indicado por uma lista tríplice pela categoria que representará, e a Diretoria do Sindicato fará a escolha que será apresentada e aprovada em Assembleia Geral no prazo de 40 dias após a posse da nova Diretoria.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA

Art. 12° – A Diretoria do Sindicato é composta dos seguintes membros:
a)Presidente
b)Primeiro Secretário;
c)Tesoureiro;
d)Secretário de formação Sindical;
e)Secretário Ético Jurídico.(REVOGADO)
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Primeiro Secretário
IV – Segundo Secretário
V – Primeiro Tesoureiro
VI – Segundo Tesoureiro
VII – Primeiro Secretário de Comunicação e Assuntos Sindicais
VIII – Segundo
Art. 13° – OS membros da Diretoria, com igual número de suplentes, serão eleitos pela Assembleia Geral, em votação por escrutínio secreto, na forma disposta neste Estatuto. (REVOGADO)

Art. 14° – A duração do mandato dos membros da Diretoria é de 3 (três) anos, sendo permitido a reeleição para o mesmo cargo por uma única vez.

Art. 15° – Compete à Diretoria:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem estra geral dos Associados e dos integrantes da categoria econômica representada;
b)Elaborar o Regimento dos Serviços necessários ao desempenho das atribuições do Sindicato;
c)Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatuárias;
d)Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e Regimento do Sindicato;
e)Aplicar as penalidades, conforme previsto neste Estatuto respeitados os casos de competência da Assembleia Geral;
f)Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
g) Analisar e discutir a indicação dos representantes dos Departamentos e levar a apreciação à Assembleia Geral;
h)Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de suas atividades, referente ao exercício anterior, bem como o balanço patrimonial comparado, previsão orçamentária e proposta de constituição de créditos adicionais, com parecer do Conselho Fiscal;
i)Apresentar ao Conselho Fiscal os livros e documentos que forem solicitados.

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 16° – Compete ao Presidente:
a) Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas ou jurídicas, podendo, neste último caso, delegar poderes;
b) Convocar e presidir as 4 reuniões da Diretoria e, quando necessário, convocar as do Conselho Fiscal;
c) Convocar e instalar as reuniões da Assembleia Geral, presidindo-as, exceto as de prestação de contas ou de julgamento de atos do próprio Presidente, que serão presididas por um dos membros da Assembleia Geral, escolhido na ocasião;
d) Ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em crédito adicionais e assinar, juntamente com o primeiro Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
e) Assinar as Atas de reuniões, a previsão orçamentária, prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem como ainda rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
f) Admitir os empregados do Sindicato, fixando-lhes os salários, conforme as necessidades do serviço, e com o referendo da Assembleia Geral;
g) Desempenhar bem as atribuições do cargo para o qual foi eleito;
h) Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévia deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral, conforme caso;
i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
j) Fixar normas de organização e de execução dos serviços do Sindicato;
l) Promover as eleições, responsabilizando-se por seu processamento, até a posse dos eleitos;
m) Promover o cumprimento das penalidades impostas e associados ou da Diretoria.

SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE

I – Substituir o Presidente em suas faltas, ausências e/ou impedimentos;
II – Assessorar e colaborar com o Presidente, objetivando melhor coordenação das atividades sindicais;
III – executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO

Art. 17° – Compete ao Primeiro Secretário:
a)Substituir o Presidente, nas faltas ou ausências simultâneas ele;(REVOGADO)
b) Preparar a correspondência do Sindicato;
c) Ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
d) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
e) Organizar a secretaria, dirigindo e coordenando os trabalhos;
Manter escriturado em dia, o livro de registro de associados.

SEÇÃO IV
DO 2º SECRETÁRIO

Art. 17° A – Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no exercício de suas funções e substituí-los em suas faltas de impedimentos.

SEÇÃO III
DO TESOUREIRO

Art. 18° – Compete ao Tesoureiro:
a)Ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar pagamentos autorizados;
c) Organizar, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade;
d) Organizar e dirigir os serviços da Tesouraria;
e) Manter devidamente escriturado, o livro de inventário;
f) Providenciar para a previsão orçamentária e créditos adicionais do Sindicato;
g) Providenciar para a prestação de contas dos administradores do Sindicato;
h) Manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;
i) Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas por seus membros;
j) Cumprir e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante a falhas na escrituração contábil ou documentos patrimoniais;
l) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatuárias no tocante a alienação e locação de bens, móveis e imóveis do Sindicato.

SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO E ASSUNTOS SINDICAIS

Art. 19° – Compete ao Secretário de Formação Sindical:
a) Promover a integração do Sindicato com as demais entidades representativas da classe trabalhadora, associações profissionais e movimentos populares;
b) Promover debates, seminários e cursos sobre temas de interesse dos servidores, contribuindo com o trabalho educativo e politização e consciência de classe.
c) Coordenar os trabalhos de divulgação do Sindicato junto aos associados e a toda categoria.

SEÇÃO V
O SECRETÁRIO ÉTICO JURÍDICO (REVOGADO COMPLETAMENTE)

Art. 20° Compete ao Secretário Ético Jurídico: (REVOGADO NA INTEGRA)
a)Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
b)Acompanhar acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas;
c)Zelar para que sejam respeitados os princípios da ética profissional;
Elaborar estudos sobre a legislação trabalhista;
d)Zelar pelo cumprimento das normas previstas neste estatuto referente às eleições da Diretoria, bem como apresentar parecer sobre recursos e pedidos de impugnações que forem apresentados.

CAPÍTULO
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 20° – O Departamento será o elo entre associados, individuais ou coletivamente, em suas reivindicações especificas à Diretoria, a fim de mobilizar o Sindicato para eventuais campanhas, movimentos ou reivindicações, e as formas de lutas deverão ser empreendidas, que visem o atendimento das reivindicações sociais, econômicas e políticas.

Art. 20° A – Os Departamentos são:
a) Departamento dos servidores-Gestão
b) Departamento dos servidores-Assistência Social
c) Departamento da Obra
d) Departamento da Saúde
e) Departamento da Educação
f) Departamento dos Aposentados e Pensionistas
g) Departamento de Esporte e Lazer

Art. 20° B – Cada Departamento será composto de um representante e de membros de acordo com Resolução específica regulamentada pela Diretoria e aprovada em Assembleia.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 21° – O Sindicato terá também um Conselho Fiscal, composto por 03 três) membros titulares e seus respectivos suplentes eleitos em Assembleia Geral, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 22° – É obrigatório o prévio parecer do Conselho Fiscal:
a) Nas prestações de contas, incluindo balanço e todas as peças que as acompanham e fundamentam;
b) Nas previsões orçamentárias;
c) Na constituição de créditos adicionais;
d) Na venda de bens imóveis do Sindicato;
e) Em outros casos considerados necessários, a critério da Diretoria ou da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O parecer do Conselho Fiscal deve ser mencionado na Ordem do dia da Assembleia Geral que foi convocada e ser transcrito na ata da reunião.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 23° – A Assembleia Geral é soberana em suas decisões não contrárias a este estatuto ou às normas legais em vigor.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos associados presentes, em segunda votação, salvo disposições legais em contrário.
Art. 24° – A Assembleia Geral será convocada por Edital publicada com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e fixado na sede do Sindicato.
Art. 25° – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de novembro, para apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, e a prestação de contas dos administradores do sindicato relativa ao exercício anterior.
Art. 26° – Realizar-se-ão Assembleias Gerais:
a)Quando o Presidente, e maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente e convocar;
b)A requerimento do associado, na forma prevista neste Estatuto;
c)Para deliberar sobre a constituição de créditos adicionais.
Art. 27° – O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral quando requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, cabendo-lhes no prazo de cinco dias, constando da entrada do requerimento na secretaria do sindicato, tomar providências necessárias para a realização.
§1° – A Assembleia Geral Extraordinária, convocada nos termos deste artigo, deverá comparecer, sob pena de nulidade, a maioria dos que a requereram.
§2° – Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão findo o prazo fixado no “caput” deste artigo, aqueles que deliberarem realiza-la, correndo as despesas por conta da Entidade Sindical.
Art. 28° – Nas Assembleias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos para os quais foram convocados.
Parágrafo Único – Nas atas das reuniões das Assembleias Gerais serão transcritos os editais de convocação.

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 29° – As Eleições para escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data do término do mandato expirante.
Parágrafo Único – Serão realizadas eleições suplementares sempre que por qualquer motivo, vagarem dois ou mais cargos da diretoria do Conselho Fiscal e não existirem mais suplentes para substitui-los.
Art. 30° – O Presidente do Sindicato é responsável pela convocação, processamento e realização das eleições, cabendo aos demais diretores o dever da colaboração.
Art. 31° – O processo eleitoral será acompanhado por uma comissão eleitoral composta de 03 (três) associados e 01 (um) representante de cada chapa registrada.
Art. 32° – Somente poderá a candidatar-se a qualquer cargo eletivo as pessoas que cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Contem, à data da realização do pleito eleitoral, mais de três anos de efetivo exercício do cargo público e mais de um ano de inscrição como associado do Sindicato;
b) Não incidam em proibições legais ou nas previstas neste Estatuto.
c) Que não fira o disposto na letra A do paragrafo 1º do artigo 10 deste Estatuto.
d) Não poderá ser candidato (a) o (a) filiado (a) que ocupa função pública comissionada, exceto quando escolhido (a) por eleição.
Art. 33° – Não poderão também candidatar-se:
a) Os que tendo sido diretores do Sindicato não tenham participado de, pelo menos dois terços do total das reuniões efetivamente realizadas pela Diretoria durante o período do exercício de cada mandato;
b) Os que investidos na representação do Sindicato tenham se mostrado dissídios no exercício das funções, entendendo-se como tais, os que deixaram de comparecer a pelo menos, 2/3 (dois terços) das reuniões do órgão deliberativo, em cada período de duração da representação, ou os que tenham-se mostrado negligentes na defesa dos interesses do Sindicato ou dos integrantes da categoria.
Parágrafo Único – O disposto na alínea “A” do “caput” deste artigo não se aplica aos casos de ausência justificada, a critério da Diretoria.

CAPITULO II
DA CONVOCAÇÃO

Art. 34 – as eleições serão convocadas pelo presidente do sindicato mediante edital publicado, em resumo, ou em diário oficial do estado ou em jornal de circulação na cidade, e afixado na sede do sindicato, em lugar visível.
Art. 35 – o edital a que se refere o artigo anterior será publicado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias contados da data do termino do mandato expirante, e especificara;
a) Dia, hora e local de votação;
b) Prazo para registro de chapas;
c) Horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato durante o prazo para o registro de chapas;
d) Dia, hora e local da 2ª e 3ª convocação, caso não seja atingindo o “quórum” na votação precedente, e data da nova eleição, em caso de empate em terceira votação;
e) Prazo para impugnação de candidaturas.

CAPITULO III
DAS CHAPAS

Art. 36° – Qualquer pessoa integrante das diversas categorias representadas pelo sindicato, que esteja no gozo dos seus direitos sindicais e políticos e cumpra os requisitos exigidos por este estatuto e pela legislação em vigor, poderá formar e registrar chapa para concorrer ao pleito eleitoral.
Parágrafo Único – Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e, pelo menos, a metade dos suplentes mencionados os cargos que poderá ocupar.

CAPITULO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 37° – O registro da chapa será requerido ao Presidente do Sindicato por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos:
Ficha de qualificação o, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato;
Prova de que o concorrente conta com mais de três anos de exercício da profissão, mais de um ano como filiado do Sindicato e maior de 18 (dezoito) anos de idade.
§1° – Não o será aceita ficha de qualificação o que não esteja preenchida com todos os dados especificados, excluindo-se da chapa o respectivo candidato.
§2° – O Requerimento de registro de chapas será indeferido, liminarmente, se não o vier acompanhado dos documentos especificados neste artigo.
§3° – O Candidato juntará ao requerimento duas cópias e da documentação o que o acompanha.
§4° – O Presidente do Sindicato entregará ao Candidato recibo comprovando a entrega do Requerimento e documentos.
Art. 38° – O registro das chapas será feito na secretaria do Sindicato, em expediente normal, no prazo previsto no Edital de Convocação.
Parágrafo Único – Será negado registro da chapa que:
a) Não cumprir o disposto no “caput” e nos §1° e §2° do artigo anterior;
b) For apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação das eleições;
c) Não estiver acompanhada da documentação necessária;
d) Depois de excluídos os candidatos sem a documentação a que se refere a alínea anterior, restar número insuficiente para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 39.
Art. 39° – Encerrado prazo para o registro de chapas o Presidente do Sindicato providenciará lavratura da ata, da qual deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que poderão o ocupar, esclarecendo aquelas cujos registros foram deferidos e as que tiveram o registro recusado. Mencionará ainda sobre qualquer protesto que venha a ser formalizado.
§1° – Será de 15 (quinze) dias, contando da data de publicação do edital, o prazo para registro de chapas, e de 05 (cinco) dias, contando da data de publicação da relação de chapas registradas, o prazo para impugnação de candidatos.
§2° – A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada dando-se ciência, mediante comunicação a todos os interessados que, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da ciência, poderão formalizar recursos para a Assembleia Geral do Sindicato.
Art. 40° – O Presidente do sindicato publicará no Diário Oficial do Estado ou em jornal com circulação local, nos 3 (três) dias seguintes ao registro das chapas, a cédula única que, mencionará todas as chapas registradas com os nomes dos candidatos e referência aos cargos que poderão ocupar.

CAPÍTULO V
DO QUORUM

Art. 41° – O pleito somente será válido se participarem da votação em primeiro escrutínio, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (hum) dos votos válidos. (REVOGADO NA INTEGRA).
§1° – Não o obtido o quórum necessário em primeira votação, será realizada o segundo escrutínio dentro do prazo de 10 (dez) dias após o primeiro, o qual será válido se dele participarem 40% (quarenta por cento) mais 01 (hum) dos votos válidos.
§2° – O Edital de convocação poderá, desde logo, mencionar os dias e horários das duas convocações referidas neste artigo.

Art. 42° – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores que tiverem votados.
§1° – Concorrendo uma só chapa, a segunda votação poderá realizar-se duas horas após a primeira votação(REVOGADO)
§2° – Em caso de empates na votação, será considerada eleita a chapa que apresentar número de candidatos com maior tempo de sindicalização na categoria representada pelo Sindicato.
§3° – Se, aplicada a norma prevista no §2° e ainda persistir o empate, será o convocadas novas eleições para 90 (noventa) dias após a data da segunda votação.
§4° – Nos casos em que por qualquer motivo, inclusive decisão ou judicial, não for possível realizar a eleição na data prevista, a diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado até o final do novo pleito convocado e posse dos eleitos.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 43° – Compete ao Presidente do Sindicato designar quatro pessoas de reconhecida idoneidade, escolhidas de preferência, entre representantes das categorias representadas pelo sindicato, sem parentesco com qualquer candidato integrante de chapa comporem a mesa eleitoral coletora, como Presidente, Primeiro Mesário, Segundo Mesário e Suplente.
Art. 44° – A mesa coletora será constituída até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, comunicando-se o fato aos “encabeçadores” de todas as chapas filiadas e será instalada até quinze minutos antes da hora marcada para início da votação.
Parágrafo Único – O suplente substituirá o membro que não tiver comparecido, observando-se:
a) Em caso de falta do Presidente, o Primeiro Mesário assumirá a presidência passando o Segundo Mesário para Primeiro Mesário, com o suplente assumindo as funções do Segundo Mesário;
b) Em caso de falta de qualquer dos Mesários o Suplente assumir-lhe-á o lugar;
c) Em caso de falta de dois membros o que assumir a presidência, de acordo com os dispostos nas letras A e B deste artigo designará, “ad hoc”, as pessoas necessárias para completar a mesa coletora.
Art. 45° – A Mesa Coletora funcionará no período das 08 horas às 17:00 horas, na sede do Sindicato podendo ser instaladas outras mesas coletores nos diversos locais de trabalho da administração municipal, bem como poderá encerrar antecipadamente seus trabalhos se tiver votado todos os eleitores.
Parágrafo Único – O Presidente do Sindicato, se considerar necessário, poderá designar mesas coletoras itinerantes.
Art. 46° – Os trabalhos de coletas de votos serão acompanhados pela comissão prevista no artigo 30 deste Estatuto, com o devido credenciamento do Sindicato.
Parágrafo Único – A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos e a votação, operando-se esta obrigatoriamente, por escrutínio secreto, observada a seguinte tramitação:
a) Cada eleitor após identificar-se, receberá da mesa coletora uma senha, com número de chamada, para votação;
b) Cada eleitor, quando chamado assinará a folha de votantes e receberá cédula única devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa e Mesário;
c) Logo após o recebimento da cédula de votação, o eleitor deverá dirigir-se a cabine de votação, instalada em local apropriada, e assinalará a chapa de sua preferência, colocando-a em seguida em uma urna, após ter mostrado ao membro da mesa para a confirmação da sua legitimidade, sem tocá-la. A urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora.
Art. 47° – Os eleitores cujos votos foram impugnados votarão em separado.
Parágrafo Único – No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a apuração. Será obtidas como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.
Art. 48° – Terminada a votação, será lacrada a urna de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos a qual será assinada pelo Presidente, Mesário e Membros da comissão fiscalizadora, e mencionará:
a) Nome dos componentes da mesa e função desempenhadas;
b) Hora do início e término da votação;
c) Nome dos membros da comissão fiscalizadora;
d) Número de eleitores que votaram;
e) Menção e resumo da existência de protestos ou impugnações, ou quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade do pleito eleitoral.
Art. 49° – Após as providências exigidas no artigo anterior, a urna e os documentos eleitorais, inclusive a ata e a folha de votantes, serão entregues ao Presidente do Sindicato, para que em companhia dos membros da comissão fiscalizadora façam a apuração dos votos.
Art. 50° – Após a apuração dos votos, será lavrada uma ata, obedecendo os seguintes requisitos:
a) Dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
b) Número de votantes;
c) Resultado geral da apuração o indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os em brancos;
d) Ocorrência de protestos ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito.
Art. 51° – A interposição de recurso contra o resultado da eleição deverá ser apresentado pelos encabeçadores de chapas concorrentes no prazo 48 (quarente e oito) horas após a apresentação do resultado final das eleições, encaminhadas ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Único – Do recurso será dado ciência no prazo de 48 (quarente e oito) horas, aos encabeçadores das outras chapas concorrentes que terão o prazo cinco dias, contada da data da ciência, para apresentar contrarrazões.
Art. 52° – A impugnações e recursos serão dirigidos ao Presidente do Sindicato que:
a) Nas quarenta e oito horas seguintes, notificará os interessados para aduzirem suas razões, no prazo de cinco dias, contado do recebimento;
b) Recebido o pronunciamento dos interessados, instruirá ao processo, podendo aduzir razões e realizar diligências;
c) Encaminhará o processo ao Secretário Ético e Jurídico, para parecer, que deverá ser apresentado ao Presidente do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento;
Após o recebimento do parecer deverá ser decidido em Assembleia Geral o acatamento ou não do parecer do Secretário Ético e Jurídico.
Parágrafo Único – Não será aceito recurso ou impugnação que não se fundar em prova documental.

CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES

Art. 53° – Serão nulas as eleições:
I) Quando realizadas dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
II) Não forem cumpridas as determinações constantes deste estatuto;
III) Não forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
Art. 54° – Serão anuláveis as eleições quando, comprovadamente, ocorrer vícios que comprometem sua legitimidade.
Art. 55° – A nulidade ou anulabilidade da eleição será declarada pela Assembleia Geral do Sindicato ou pelo Poder Judiciário, sempre dependendo de provocação dos interessados.

CAPÍTULO VIII
DA POSSE

Art. 56° – Caberá ao Presidente do Sindicato em exercício empossar a nova Diretoria e o Conselho Fiscal, que cumpriu com as determinações previstas neste Estatuto.
Art. 57° – A posse na nova diretoria e do Conselho Fiscal, ocorrerá no dia em que terminar o mandato da Diretoria em exercício.
Art. 58° – Caberá o Presidente da Diretoria em exercício:
a) Publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua realização;
b) Fazer as comunicações aos estabelecimentos bancários e autoridades que julgar convenientes inclusive entidades sindicais de grau superior;
c) Preparar com quinze dias de antecedência a lista de votantes aptos a votarem no pleito eleitoral.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59° – A vacância aos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, seja qual for o motivo, deverão ser preenchidos por deliberação da Assembleia Geral.
Art. 60° – Os pedidos de renúncia deverão ser apresentados por escrito, com firma reconhecida e dirigidas ao Presidente do Sindicato.
Art. 61° – Em caso de renúncia do Presidente será está encaminhada por escrito, com firma reconhecida, ao seu substituto legal que, assumindo a presidência, comunicará o fato no prazo de 48 (quarente e oito) horas, aos demais membros da Diretoria.
Art. 62° – Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente ainda que resignatário, convocará Assembleia Geral para ciência do ocorrido e designação de uma junta governativa provisória, a quem caberá promover nova eleição, obedecendo o disposto neste estatuto.
Art. 63° – O dirigente que tiver abandonado o cargo ou que tiver declarada a perda do mandato ficará impedido de exercer qualquer outro cargo de administração, ou emprego, no Sindicato, pelo prazo de cinco anos.

TITULO IV
DO PATRIMONIO DO SINDICATO

Art. 64° – Constitui patrimônio do Sindicato:
Contribuição Sindical;
Doações e legados;
Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Rendimento produzidos pelos bens e imóveis que possuir;
Contribuições dos associados;
Multas;
Contribuição assistencial;
Rendas eventuais.
Art. 65° – O Tesoureiro é o responsável pela arrecadação, guarda, conservação, administração e aplicação do patrimônio do Sindicato, obedecido o disposto neste estatuto, bem como as resoluções pertinentes da Diretoria e Assembleia Geral.
Art. 66° – A escrituração contábil do Sindicato será feita pelo Tesoureiro obedecendo o método das partidas dobradas.
Art. 67° – São livros obrigatórios do Sindicato:
Livro diário;
Livro de registro de Associados;
Livro de inventário de bens;
Livro de registro de empregados;
Livro de atas de reuniões da Diretoria;
Livro de atas de reuniões do Conselho Fiscal;
Livro de atas de reunião da Assembleia Geral.
Art. 68° – Os livros mencionados no artigo anterior deverão ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura e encerramento e serem autenticados pelo Presidente do Sindicato.
Art. 69° – Serão contabilizadas todas as modificações ou aplicações patrimoniais inclusive depósitos em cadernetas de poupança, estes últimos efetuados somente me bancos oficiais e sempre em nome da entidade.
Art. 70° – A abertura de conta corrente em nome do Sindicato, deverá ser feita em banco oficial devidamente estabelecido no Município de Coxim/MS.
Art. 71° – Caberá aos administradores submeter à aprovação da Assembleia Geral, nas épocas próprias, a prestação de contas de suas administrações e todos os demais atos para os quais seja exigida deliberação dessa Assembleia.

TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72° – Cada diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um, não se estende aos outros diretores, salvo se, direta ou indiretamente, por ação ou omissão tenha contribuídos para prática do ato faltoso.
Art. 73° – Constatada irregularidade praticada por qualquer diretor, ficam os demais a tomar as providências necessárias para a punição do faltoso, providenciando os atos necessários as ações cíveis de reparação do dano, se for cabível e penais, para apuração de responsabilidade penal.
Art. 74° – Além do caos previstos em Lei, o Sindicato não funcionará em expediente externo ou interno no período de 24 a 31 de dezembro de cada ano, período será considerado recesso.
Art. 75° – O mandato da Diretoria eleita para o biênio 93/95, fica prorrogado até o dia 15 de novembro de 1996, data em que será empossada a nova Diretoria do Sindicato que terá o mandato coincidentemente com o mandato do Prefeito Municipal.
Art. 76° – As diárias a serem pagas aos dirigentes do Sindicato ou representantes, quando em deslocamento intermunicipais e interestaduais terão seus valores fixados em Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Somente será computada uma diária integral quando o deslocamento exigir pernoite no local de destino.
Art. 77° – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral.
Art. 79° – Este Estatuto entra em vigor, na data de sua votação em Assembleia Geral, após o registro em cartório e publicação no Diário Oficial do Estado.

Coxim – MS, 16 de outubro de 1991.

JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA
Presidente do SINSMC